sexta-feira, 15 de outubro de 2010

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA ÁGUA

Art. 1.º- A água faz parte do património do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art.2.º- A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo o ser vivo, vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no art.º- 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem

.Art. 3º- Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo a água deve ser manipulada com racionalidade e precaução.

Art. 4º- O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e dos seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e a funcionar normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a terra. Este equilíbrio depende, em particular da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º-  A água não é somente uma herança dos nossos predecessores, ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. A sua protecção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com a gerações presentes e futuras.

Art. 6º – A água não é uma doação gratuita da natureza: ela tem valor económico: ela é algumas vezes, rara e dispendiosa e pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art.7º- A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral a sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas actualmente disponíveis.

Art. 8º – A utilização da água implica o respeito à lei. A sua protecção constitui uma obrigação jurídica para todo o homem ou grupo social que a utilize. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo o homem nem pelo Estado.

Art. 9º – A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos da sua protecção e as necessidades de ordem económica, sanitária e social.

Art. 10º- O planeamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão da sua distribuição desigual sobre a Terra.

                                                  A  ÁGUA  É  UM  BEM  VULNERÁVEL 

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